Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.513
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL E COBRANÇA DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 5 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 73.819-73.822). 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos materiais emergentes por supostos descontos acima das taxas contratadas em transações com cartões e nulidade do laudo pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por obscuridade/omissão quanto ao indébito de R$ 4.015,57 e à nulidade da perícia; (ii) saber se o laudo pericial afrontou o art. 473, III, do Código de Processo Civil por ausência de método adequado e aceito; (iii) saber se o acórdão e a sentença contrariaram o art. 479 do Código de Processo Civil por se adstringirem ao laudo sem controle crítico e sem valorar o conjunto probatório; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 371 e 10 do Código de Processo Civil por falta de contraditório efetivo, indeferimento de prova emprestada e ausência de análise dos livros contábeis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, afastando obscuridade e omissão quanto ao indébito por compensação e à metodologia do laudo.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória sobre a metodologia pericial, o contraditório e a valoração da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta obscuridade e omissão com fundamentação suficiente.
2. Aplica- se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória sobre a metodologia pericial, o contraditório e a valoração da prova”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 371, 473, III, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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