Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.485
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO - SEGURO DE VIDA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Presidência para negar seguimento ao reclamo. 1.1 A simples alegação de que os dispositivos legais "foram expressamente mencionados" nos embargos de declaração ou "mencionados no RESP" não demonstra o preenchimento do requisito do prequestionamento, que exige efetivo enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal de origem. 1.2 Irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.
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