Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.485
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios
do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
aplicada. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, mantendo decisão de inadmissibilidade por ausência de
impugnação específica e de prequestionamento.
2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC,
sustenta tratar-se de matéria de ordem pública e requer adequação ao
entendimento do Tema 1368/STJ, com efeitos infringentes.
3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; o
colegiado, ao julgar o agravo interno, manteve a inadmissibilidade
por ausência de dialeticidade e prequestionamento, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de
declaração no acórdão que desproveu o agravo interno por óbices
processuais (art. 1.022 do CPC).
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem, por via transversa, superar a ausência de
dialeticidade e de prequestionamento para viabilizar a análise de
mérito sobre a aplicação da Taxa SELIC e o Tema 1368/STJ.
III. Razões de decidir
6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação
suficiente sobre os óbices processuais que impediram o conhecimento
do mérito (art. 1.022 do CPC).
7. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e a
inexistência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ, o que impede o exame do mérito recursal.
8. Questões relativas à Taxa SELIC e ao Tema 1368/STJ não foram
devolvidas à instância superior em razão dos óbices de
admissibilidade, sendo inviável cogitar de omissão sobre matéria de
fundo não conhecida.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos
infringentes na via estreita.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar
de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório,
permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com
propósito de rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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