Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.054.485

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Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e de prequestionamento. 2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, sustenta tratar-se de matéria de ordem pública e requer adequação ao entendimento do Tema 1368/STJ, com efeitos infringentes. 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; o colegiado, ao julgar o agravo interno, manteve a inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e prequestionamento, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo interno por óbices processuais (art. 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, por via transversa, superar a ausência de dialeticidade e de prequestionamento para viabilizar a análise de mérito sobre a aplicação da Taxa SELIC e o Tema 1368/STJ. III. Razões de decidir 6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente sobre os óbices processuais que impediram o conhecimento do mérito (art. 1.022 do CPC). 7. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e a inexistência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito recursal. 8. Questões relativas à Taxa SELIC e ao Tema 1368/STJ não foram devolvidas à instância superior em razão dos óbices de admissibilidade, sendo inviável cogitar de omissão sobre matéria de fundo não conhecida. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com propósito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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