Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.054.470

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTIGO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284STF. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL. MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO DESCABIDO. 1. A recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a mera menção ao tema em debate ou a citação de artigos esparsos nas razões do apelo nobre, sem que se aponte com precisão o normativo federal, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da recusa do pagamento do seguro de vida em razão da má-fé tanto do segurado como de sua beneficiária na omissão intencional de informações relevante relativas a doença preexistente e que deu causa ao falecimento. 3. "Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta" (AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024). 4. A reversão do julgado quanto à caracterização da má-fé e a omissão intencional da doença demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. Agravo interno improvido.

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