Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.461
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MANEIRA ESPECIFICA E CONCRETA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por considerar ausente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ e prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pelos óbices aplicados.
2. Para afastar o óbice da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é necessário que, no agravo em recurso especial, a parte agravante demonstre, de maneira específica e analítica, o vício alegado e a sua relevância para o deslinde da controvérsia.
3. No caso, a parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta, alguns dos óbices apontados na origem.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, providência não adotada pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo não conhecido.
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