Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.449
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a
Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o
acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no
caso, a infringência do art. 1.022 do CPC.
2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer
nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à
matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição
da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo,
para que os embargos de declaração oportunamente opostos sejam
novamente apreciados, sanando os vícios apontados.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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