Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.386
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REQUISITOS CONFIGURADOS
NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A
jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça,
ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, com ressalva do
entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que a
modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória possui
eficácia estritamente prospectiva (ex nunc). Assim, o magistrado
pode alterar a multa vincenda, mas não pode atingir o montante já
consolidado e vencido, sob pena de estimular a recalcitrância do
devedor e desprestigiar a atividade jurisdicional.
2. No caso
concreto, o Tribunal de origem, ao reduzir o patamar diário da
multa, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
mantendo, contudo, a exigibilidade do montante acumulado em razão da
desídia do agravante, que resiste ao cumprimento da obrigação há
cerca de seis anos.
3. Tal conclusão harmoniza-se com o precedente
firmado no EAREsp n. 1.766.665/RS, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
4. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da
justiça pressupõe a verificação de conduta contrária à lealdade
processual e ao cumprimento das ordens judiciais. Na hipótese, as
instâncias ordinárias constataram o descumprimento reiterado e
injustificado de diversas determinações, mesmo após prévias
advertências.
5. Para afastar a conclusão de ocorrência do ato
atentatório ou reduzir a penalidade aplicada, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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