Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.364
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais entendeu que o agravo em recurso especial não foi conhecido, qual seja, a ausência de impugnação efetiva a um dos fundamentos da decisão da instância anterior que não admitiu o recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. O embargante, na verdade, a título de omissão e contradição, pretende pronunciamento de mérito do recurso especial não admitido, o que caracteriza mera tentativa de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
4. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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