Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.320
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS. ART. 90, §4º DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Acolher a tese da agravante de que não teria havido exceção de
pré-executividade, aceitação da suspensão pela União Federal ou
ausência de resistência demandaria o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial. Incide, portanto, à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática de cada caso. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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