Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.296
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...
] o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, [...], mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e toda a sua extensão" (REsp nº 1.816.574/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 3/8/2022).
2. Em relação ao prazo prescricional, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento adotado também se coaduna com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que, em caso de venda dúplice de imóvel, aplicável a prescrição trienal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmula n. 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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