Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.290
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA ) EM AÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO NULLITATIS COMPANHEIRO VINCULADA À COMPOSSE OU ATO CONJUNTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela prejudicialidade do dissídio pela alínea c do da Constituição Federal, decisão mantida nesta instância. art. 105 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade destinada a anular atos da ação de reintegração de posse desde a citação para incluir a autora no polo passivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos atos desde a citação e determinou a inclusão da autora no polo passivo. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação declaratória por ausência de composse ou ato de esbulho conjunto, mantendo a coisa julgada e invertendo o ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se os arts. 73, §§ 1º e 2º, do CPC impõem a citação da companheira nas ações possessórias sem a demonstração de composse ou ato por ambos; (ii) saber se o I, do CPC impõe nulidade por art. 115, falta de uniformidade da sentença em relação aos que deveriam integrar o processo; (iii) saber se o parágrafo único, do CPC autoriza a juntada art. 435, posterior de fotografias diante de justificativa de impossibilidade anterior; (iv) saber se o do CPC foi violado por ausência de apreciação adequada de art. 371 documentos que indicariam atos por ambos e composse; (v) saber se houve omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se o § 1º, do CPC foi desatendido por art. 927, inobservância de precedentes e teses relevantes; (vii) saber se o do CC art. 1.199 foi violado por conclusão de inexistência de composse diante de elementos fáticos; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do da art. 105 Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e explicitou razões suficientes, rejeitando os embargos por inexistência de vícios.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame da suficiência e da força demonstrativa das provas sobre composse e ato conjunto. 8. O dissídio pela alínea mostra-se prejudicado, pois o mesmo óbice fático- c probatório impede o confronto analítico útil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de provas para infirmar a conclusão sobre inexistência de composse e desnecessidade de citação do companheiro nas possessórias. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do da Constituição Federal é prejudicado pelo art. 105 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I, 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único; CC, art. 1.199. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.897.188/MG STJ, AgInt no , relatora Ministra Maria Isabel 21/6/2021; AREsp n. 1409923/DF Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.
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