Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.054.281

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão que indeferiu autorização para depósito judicial de valores e suspensão de publicidade e de pagamentos à contratada. 3. A Corte de origem concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e pela inadequação de depósito judicial equiparado a consignação em pagamento (art. 539 do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional ao se rejeitar os embargos de declaração; e (ii) saber se os arts. 300 e 539 do Código de Processo Civil foram mal aplicados ao se manter o indeferimento da tutela de urgência e do depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, concluindo pela ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático- probatório quanto à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e à equiparação de depósito judicial à consignação do art. 539 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e sobre a inadequação de depósito judicial equiparado à consignação prevista no art. 539 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 7º, 10, 300, 539, 1.021, § 4º, 1.022, 85, § 11, e 489, § 1º, IV e VI; Lei n. 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.086.985/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

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