Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.243
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame concreto da impugnação do fundamento de inexistência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão
quanto à análise da impugnação ao fundamento de não demonstração de
vulneração aos dispositivos legais indicados; e (iii) saber se houve
omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre reexame e
revaloração de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à impugnação específica da inexistência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado
enfrentou o ponto e concluiu pela insuficiência da refutação.
5. Inexiste omissão sobre a não demonstração de violação aos
dispositivos legais indicados, uma vez que o acórdão registrou, de
forma expressa, a insuficiência da impugnação específica.
6. Não procede a alegação de omissão acerca da distinção entre
reexame e revaloração de provas, porquanto, em que pese a embargante
tenha impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o não
conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de
impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
tornando desnecessário o enfrentamento pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
viabiliza a oposição dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, EDcl
no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.