Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.241
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, fundada em negativação por valor superior ao devido; o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito negativado, determinou a exclusão da restrição e condenou ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e dano moral em razão de negativação por valor superior ao devido quando havia dívida; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão recorrida examinou fatos e provas para concluir pela ilicitude do apontamento e pela configuração do dano moral.
7. Não se comprova o dissídio da alínea , por ausência de cotejo analítico e de c demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão Tese de julgamento pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre ilicitude do apontamento e dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.029 § 1º e 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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