Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.211
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EMERGENTES CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. REBOQUE DE CAMINHÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com base na análise detida do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido comprovou o dano sofrido e a culpa da concessionária, e que a concessionária não trouxe nenhuma prova de que o reboque tenha ocorrido de forma correta ou de que os danos decorreram de outra causa. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da concessionária e do dever de indenizar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. As teses recursais relativas ao ônus da prova não prosperam, pois o acórdão recorrido exp ressamente reconheceu que a parte autora/recorrida demonstrou o dano e a culpa da recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A distribuição do ônus da prova observou as exigências legais, competindo ao juiz, como destinatário da prova, valorar os elementos constantes dos autos e indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não cabendo, na via especial, rediscutir tal valoração. 5. Agravo interno desprovido.
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