Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.154
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em vista que não foi ele demonstrado conforme estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à conclusão de afastamento da preclusão e/ou ofensa à coisa julgada no tocante à atualização de índices de correção monetária previsto no título judicial, nos moldes pretendidos pelo recurso especial, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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