Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.054.101

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7/STJ. 2. Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de se tratar de revaloração jurídica e controle de legalidade de prova técnica; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante de suposto fundamento único impugnado; (iii) à negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) ao cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, à luz dos arts. 473, 480, 156 e 373 do CPC; e (v) à divergência de assinatura no contrato objeto da lide. Ausência de impugnação pelo embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, destacando a genericidade das razões quanto à prescindibilidade do reexame fático-probatório e a ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante, no agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu; a falta de combate específico atrai a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio. 8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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