Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.063
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE O REEXAME DA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão demandava reexame de fatos e provas, alegando a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade estavam atendidos. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos embargos à execução que revogou a gratuidade de justiça e indeferiu o parcelamento e o pagamento ao final das custas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a revogação da gratuidade e indeferindo os pedidos subsidiários por inexistência de hipossuficiência, diante de receitas e patrimônio suficientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do § 6º, do CPC, é art. 98, devido o parcelamento das custas processuais ou o pagamento ao final nos embargos à execução, diante da alegação de que a exigência imediata inviabiliza o acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu com base em elementos fáticos e probatórios (composição patrimonial, receitas e avaliação de bens), e a revisão dessa premissa para admitir o parcelamento ou o pagamento ao final exigiria reexame de provas, vedado na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência econômica reconhecida pelas instâncias ordinárias e admitir parcelamento ou pagamento ao final das custas com base no § 6º, do CPC” art. 98, CPC, arts. 1.029, § 5º, III, 85, § 11, e 98, § 6º; CF, Dispositivos relevantes citados: III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 1.974.574/MG, julgado em 28/11/2022.
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