Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.054.007
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) . ANÁLISE DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem firmado conclusão no sentido da validade da CDA, não há como desconstituir a aludida premissa sem proceder ao imprescindível revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A Turma julgadora reconheceu que a ora agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, relativamente à prova de que o índice IPCA é superior à Taxa SELIC, de modo que a revisão da referida conclusão também não prescindiria do reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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