Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.989
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTEPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA. EXTENSÃO. SÚMULA N. 284/STF. AFERIÇÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO SÚMULA N. 7/STJ. PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. Para a jurisprudência do STJ, "a análise do percentual de êxito de cada uma das partes litigantes, assim como a verificação da ocorrência de sucumbência mínima, recíproca ou equivalente, constitui matéria incompatível com o exame em sede de recurso especial, porquanto demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, ( relator procedimento vedado pela " Súmula 7/STJ AREsp n. 2.044.676/DF, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de 3/11/2025, ) 10/11/2025. II. Dispositivo
3. Agravo nos próprios autos não provido.
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