Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.966
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à alegada violação do º, II, III, X e XIII e §§ 1º e 2º, da e dos arts. art. 2 Lei n. 13.966/2019 421 e 422 do Código Civil. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de franquia, com pedidos de reembolso de taxa de franquia, superfaturamento na construção de loja, percentual sobre produtos adquiridos, , taxa de e danos morais. royalties marketing 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo parcialmente da apelação por inovação recursal e, no mérito, negou-lhe provimento com majoração dos honorários para 12%, sob suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre irregularidades na circular de oferta de franquia (COF) e no contrato de franquia, à luz do º, II, III, X e XIII e §§ 1º e 2º, da art. 2 ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Lei n. 13.966/2019 Civil por suposta inobservância da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois as alegações demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático- probatório acerca de contrato de franquia, abrangendo documentos, contratos e prova testemunhal amplamente produzida, o que é inviável em recurso especial.
7. Quanto aos arts. 421 e 422 do CC, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação específica de como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o Tese de julgamento: conhecimento do recurso especial pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de fundamentação genérica e deficiente quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC”. CF, III, ; CPC, § 11; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a art. 85, , º, II, III, X e XIII e §§ 1º e 2º; CC, arts. 421 e 422. Lei n. 13.966/2019 art. 2 STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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