Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.962

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais fundada em vício oculto em veículo comprado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente três rés ao pagamento de danos materiais e fixando R$ 13.200,00 a título de danos morais, além de honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de 17% sobre o valor atualizado da causa, prejudicando os demais recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, por afastar a inversão ope legis do ônus da prova e exigir prova do consumidor quando competia ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o ônus da prova nas relações de consumo, com precedentes que atribuem ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência do defeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões sobre impossibilidade da realização da prova pericial e a inversão do ônus da prova, para fins de verificação de vícios ocultos em veículo comprado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre a impossibilidade de realização da prova pericial e a inversão do ônus da prova para se verificar os vícios ocultos em veículo 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.055.634/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.843.294/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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