Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.948

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL E ÓBICE QUANDO O ACÓRDÃO SE FUNDA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência do Verbete da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por: (a) inviabilidade de manejo do recurso especial para discutir violação direta ou interpretação divergente de norma constitucional; e (b) impossibilidade de enfrentamento, em recurso especial, de acórdão fundado em legislação local. Nas razões do agravo interno, o recorrente não infirmou tais fundamentos, limitando-se a reiterar suposta violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ. 3. Não conhecido o agravo interno e mantida a decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.814.371/SP; AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ. 4. Agravo interno não conhecido.

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