Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.909
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há fundamento para acolher a pretensão principal de desfazimento do negócio, tampouco a pretensão subsidiária de abatimento proporcional do preço, pois a apelada tentou solucionar o problema assim que surgiu, o que não foi aceito pelo apelante. A pretensão indenizatória também não comporta acolhimento, pois os acontecimentos descritos não ultrapassam os dissabores a que todos estamos sujeitos". 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado - acerca da inexistência de vícios no veículo usado adquirido -, a ensejar a rescisão do negócio jurídico, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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