Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.905

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DOS QUESITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico do dissídio, nos termos do do CPC e do do RISTJ. art. 541 art. 255 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário, em que se discutem ilegalidades em contrato de confissão de dívida e a necessidade de esclarecimentos periciais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação do do CPC em razão do não acolhimento de quesitos art. 435 suplementares e da ausência de esclarecimentos do perito; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do do CPC art. 541 e do do RISTJ; e (iv) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso especial. art. 255 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento do cerceamento de defesa decorre da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da natureza e da tempestividade dos quesitos e da suficiência do laudo demanda reexame de fatos e provas. 7. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, conforme exigem o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea obsta art. 255, a o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. 9. O pedido de efeito suspensivo não subsiste, conforme orientação desta Corte, diante de manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento moldura fática sobre quesitos periciais e a suficiência do laudo. 2. Dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 3. Ausente cotejo analítico e similitude fática e jurídica, nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio pela alínea c, ainda mais quando o tema está alcançado pela Súmula n. 7. 4. É inviável a concessão de efeito suspensivo ao especial quando há manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema.” CPC, arts. 435, 541, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, 105, III, e ; RISTJ, § 1º. a c art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.298.991/SP julgado em 6/9/2023.

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