Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.858
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVISÃO POR ABUSIVIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c", em demanda que postulou a nulidade parcial de cláusula contratual quota litis que estipulava honorários em 50% do valor obtido na causa, com redução para 25% e restituição do excedente.
Ii. Questão Em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para afastar a tese de que a pretensão possui natureza anulatória por lesão (art. 178, II, CC) e para requalificar, em recurso especial, a classificação adotada pelo acórdão recorrido como revisional por abusividade, sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC); (ii) há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional decenal em pretensões de natureza pessoal e à possibilidade de controle judicial do percentual da cláusula quota litis, atraindo a Súmula 83 do STJ; (iii) houve violação aos arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil e ao art. 22 da Lei 8.906/1994; e (iv) é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" diante do dissídio jurisprudencial apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual qualificou a pretensão como revisional de cláusula por abusividade, e não como anulatória por vício de consentimento. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A alegação de mera revaloração jurídica não procede, pois a natureza da pretensão não constitui dado fático incontroverso, mas depende do exame do conteúdo dos autos, o que reforça a incidência dos óbices sumulares.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pretensões de natureza pessoal, como a revisão de cláusulas contratuais por abusividade, submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, bem como admite o controle judicial do percentual de cláusula quota litis quando verificada desproporcionalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A revisão do percentual contratual e da conclusão de abusividade demandaria revolvimento de matéria fática e probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial invocado não se conhece, pois a aplicação da Súmula 7 do STJ impede, reflexamente, a análise pela alínea "c", além da ausência de cotejo analítico idôneo e de similitude fática suficiente.
9. O precedente indicado pelo agravante não se aplica por ausência de similitude específica, uma vez que no caso concreto a pretensão foi reconhecida como revisional, e não fundada no instituto da lesão.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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