Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.856

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DE ENSINO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há dúvida acerca da falha na prestação dos serviços, eis que o contrato de financiamento estudantil, frise-se, foi devidamente aceito e aprovado por ela, sem qualquer ressalva. Dessa maneira, com a devida vênia, não poderia a Instituição de Ensino ré impedir o acesso do autor à plataforma de ensino (AVA) e tampouco exigir dele (consumidor) a quantia remanescente, pelo que inconteste o descumprimento não só do contratado, como também das disposições legais aplicáveis à espécie" (fl. 548, e-STJ). 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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