Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.856
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IMPEDIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA DE ENSINO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não há dúvida acerca da falha na prestação dos serviços, eis que o contrato de financiamento estudantil, frise-se, foi devidamente aceito e aprovado por ela, sem qualquer ressalva.
Dessa maneira, com a devida vênia, não poderia a Instituição de Ensino ré impedir o acesso do autor à plataforma de ensino (AVA) e tampouco exigir dele (consumidor) a quantia remanescente, pelo que inconteste o descumprimento não só do contratado, como também das disposições legais aplicáveis à espécie" (fl. 548, e-STJ).
2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.