Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.772
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, pois não houve adequado cotejo analítico mediante demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre os arestos comparados, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
5. Incabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos comparados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não existir inauguração de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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