Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.751

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, sob incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), deve ser reformada, considerando que o acórdão recorrido declarou a deserção da apelação com base no art. 1.007, § 5º, do CPC/2015, enquanto o especial limitou-se a alegar violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, relativos à justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção, após indeferir a justiça gratuita, intimar a recorrente a comprovar o recolhimento do preparo e constatar a inércia da parte, aplicando expressamente o art. 1.007, § 5º, do CPC/2015. 4. O recurso especial limitou-se a sustentar violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, quanto à concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas do que efetivamente decidido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

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