Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.722
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CHEQUE E ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por exigir
revolvimento do conjunto fático-probatório, com óbice da Súmula n. 7
do STJ, quanto às supostas violações aos arts. 373 do CPC e 104 e
166 do CC.
2. A controvérsia trata de embargos à execução visando à nulidade de
cheque por suposta agiotagem e à extinção da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, fixou honorários em 10% e suspendeu a exigibilidade pela
gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 373 do CPC ao atribuir ao embargante o ônus da prova e concluir
pela inexistência de lastro mínimo para caracterizar agiotagem;
(ii) saber se os arts. 104 e 166 do CC impõem a nulidade do negócio
jurídico subjacente por objeto ilícito e fraude à lei; (iii) saber
se o art. 784, II, do CPC afasta a liquidez e a exigibilidade do
cheque diante de juros indevidos; e (iv) saber se o art. 157, § 2º,
do CC autoriza o aproveitamento do negócio com exclusão das
estipulações usurárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fático-probatórias sobre a alegada agiotagem e a abstração do
cheque.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto ao ônus do
emitente de comprovar a causa ilícita da cártula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
fático-probatórias sobre a alegada agiotagem e a abstração do
cheque. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte quanto ao
ônus do emitente de comprovar a causa ilícita da cártula".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 11, 373 e 784, II; CC, arts. 104, 166 e 157, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.758/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024.
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