Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.705
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRINT DA TELA DO COMPUTADOR. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC, o recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis mostra-se intempestivo. 2. No caso dos autos, esta Corte determinou a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovação. 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
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