Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.653
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 284/STF
E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pelo art.
105, III, da Constituição Federal, atrai a aplicação da Súmula
284/STF, que estabelece a inadmissibilidade do recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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