Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.644
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso recurso especial, em virtude dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise da essencialidade do serviço prestado; e (ii) definir se é admissível o recurso especial para reexaminar os fatos e provas dos autos, à luz da alegada ocupação irregular de imóvel por empresa de telecomunicações.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. A alegação de omissão quanto à essencialidade do serviço prestado foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afastou a tese de prevalência do interesse público sobre o direito de propriedade em situações de ocupação irregular, sem contrato.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
6. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando os tribunais de origem se manifestam de forma clara, ainda que sucinta, sobre todos os pontos relevantes.
7. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.
8. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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