Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.638
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem reafirmou a compreensão de que o dia 4 de agosto de 2022 é a data da inequívoca ciência da autoria delitiva e que não há como "acolher a narrativa de que o recorrente apenas tomou conhecimento da autoria delitiva após a conclusão do inquérito policial" (fl. 474).
2. A análise da pretensão recursal de que no dia 4 de agosto "ainda não era possível identificar de forma segura e objetiva quem seriam os autores do delito de estelionato investigado " (fl. 483) implicaria incursão fático-probatória, vedada, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. Por se tratar de matéria fática controversa, é inviável a análise de alegado dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
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