Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.589
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE IMÓVEL EM PARTILHA E COLAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do I e II, do CPC, por não art. 1.022, demonstração da violação dos arts. 166, II e IV, 541, parágrafo único, 544, 1.023, §2º, 2.010 e 2.021 do CC, 612 e 669, III, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em inventário que discutiu a inclusão de imóvel no rol partilhável e a colação de supostas doações em dinheiro com apresentação de extratos bancários. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória, assentando a aplicação do princípio da saisine para a inclusão do imóvel e a necessidade de colação de valores em eventual adiantamento de legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do I e II, art. 1.022, do CPC por omissão do acórdão estadual quanto à reserva do imóvel para sobrepartilha e à determinação de colação sem prova concreta; e (ii) saber se o imóvel supostamente recebido em vida deveria integrar o inventário e se despesas ordinárias e repasses de valores não configurariam doação sujeita à colação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou de forma clara e suficiente a inclusão do imóvel e a colação dos valores, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre as circunstâncias que envolvem o imóvel e a natureza dos repasses em dinheiro, o que é vedado no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais do litígio, afastando a violação do I e II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 art. 1.022, do STJ para obstar o reexame de fatos e provas acerca da inclusão de imóvel na partilha e da colação de valores supostamente doados.” CPC, arts. 1.022, 612, 669, 85, §11; CC, arts. 166, Dispositivos relevantes citados: 541, 544, 1.023, §2º, 2.010, 2.021. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 11/6/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão REsp n. 2.059.870/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 21/11/2023; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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