Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.570

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA EM NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores repetição de c/c indébito indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência c/c antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 45.783,52. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, anulando o contrato de cartão de crédito consignado, determinando restituição simples e condenando em danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a decadência quadrienal do II, do Código Civil, extinguir o processo com resolução de mérito e art. 178, fixar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar a interposição do recurso especial com fundamento na alínea do III, da Constituição Federal; e (ii) saber se cabe a aplicação c art. 105, de penalidade por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado, uma vez que a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação, deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes, não indicou específico, válido link e completo que levasse diretamente ao inteiro teor dos julgados, além de não realizar o devido cotejo analítico entre os julgados. 7. Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, o que não foi caracterizado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Dissídio jurisprudencial prejudicado por não atender os Tese de julgamento requisitos essenciais, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; 2. A interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.” CC, CDC, arts. 3º, § 2º. Dispositivos relevantes citados: art. 178; STJ, AgInt nos EDcl nos Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26.09.2023; STJ, AgInt no Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp 2.077.630/SP, julgado em 15.04.2024.

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