Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.557

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 988 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal em ação civil pública. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender que a matéria não se insere no rol do do CPC e que não foi demonstrada a art. 1.015 urgência apta a mitigar a taxatividade, à luz do Tema repetitivo n. 988 do STJ, podendo a irresignação ser veiculada em preliminar de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos termos dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o do CPC foi violado pela não art. 927 observância do Tema n. 988 do STJ; e (iii) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz do do CPC, diante do indeferimento de provas e da art. 1.015 alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o tribunal local enfrentou o Tema n. 988, analisou a urgência e concluiu motivadamente por sua ausência, com fundamentação suficiente. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de urgência demanda revolvimento fático. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto ao do CPC, art. 1.015 ante a deficiência de impugnação específica. Além disso, a revisão da inexistência de urgência e do indeferimento de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I e Tese de julgamento: II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta o julgado adequadamente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a urgência exigida pelo Tema n. 988 e sobre o indeferimento de provas. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto ao do CPC”. art. 1.015 CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, III e IV, 927, 932, Dispositivos relevantes citados: III, 1.015 e 1.022, I e II; CF, III, art. 105, a. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no , relator Ministro Teodoro Silva Santos, AREsp n. 2.677.523/RJ Segunda Turma, julgados em 7/5/2025.

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