Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.551

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação anulatória de consolidação da propriedade em alienação fiduciária de imóvel, com discussão sobre intimação por edital e purgação da mora. 3. O Juízo de primeiro grau declarou nulo o procedimento de consolidação e, por consequência, o executivo extrajudicial promovido pela credora fiduciária. 4. A Corte de origem manteve a nulidade por ausência de esgotamento das diligências prévias à intimação por edital, e reconheceu a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a intimação por edital observou o art. 26 da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se houve purgação inválida da mora à luz do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da recorrente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar as premissas sobre o esgotamento de diligências e a purgação da mora, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ na parte em que a tese recursal depende da interpretação de cláusula contratual. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusões sobre o esgotamento de diligências e a purgação da mora. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal depende da interpretação de cláusula contratual, como a obrigação de atualização de endereço. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 26; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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