Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.538

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. Não houve o prequestionamento da tese recursal, tendo em vista que a questão postulada não foi examinada pela Corte estadual sob o viés pretendido pela parte recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Registre-se que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado [...] poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei", o que não ocorreu na espécie (AREsp n. 2.763.970/RN, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. Agravo interno desprovido.

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