Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.300

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicar o exame da divergência jurisprudencial, e por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança sobre restituição de parcelas de consórcio. 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao ampliar descontos no cumprimento de sentença, à luz dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição, nos termos do art. 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve deficiência de motivação, conforme o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a admissão de descontos superiores a 18% configurou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial relevante sobre os limites da coisa julgada em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a verificação de ofensa aos limites objetivos do título demanda interpretação do título executivo e reexame de fatos e provas. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da alegada violação à coisa julgada exige interpretação do título executivo e reexame de fatos e provas, e a interpretação de cláusulas contratuais atrai a Súmula n. 5 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente e coerente as questões controvertidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.022, parágrafo único, II, I e II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.991.703/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.

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