Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.287
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, com julgamento procedente da primeira fase que reconheceu o dever de prestar contas. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar a prestação de contas aos períodos indicados na inicial e reconheceu sucumbência recíproca; embargos de declaração foram parcialmente providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, em razão de supostos conceitos jurídicos indeterminados e falta de enfrentamento de argumentos; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à nulidade por ausência de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater todas as alegações, bastando fundamentação adequada. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. É incabível, no âmbito do recurso especial, o exame de violação a dispositivo constitucional.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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