Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.053.229

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE BANCÁRIA E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela inviabilidade de exame da divergência jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e identidade fática. 2. A controvérsia diz respeito a tutela antecipada requerida em caráter antecedente com pedidos de de valores e indenização por danos morais, bloqueio/devolução decorrente de fraude em compra de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos em relação ao banco, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e fixou honorários recursais em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva do banco, à luz do 14 do CDC, pode ser reconhecida como fortuito interno, e se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea sem o devido c cotejo analítico e sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do permissivo c constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea do Tese de julgamento c permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § Dispositivos relevantes citados: art. 255, 1º; CDC, art. 14. STJ; relator Ministro Luis Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.199.782/PR, Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011.

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