Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.227
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO E DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração dos arts. 6º e 14 do CDC e 373 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral, com pedido de retirada de restrição e compensação por danos, decorrente de negativação após quitação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retirada da negativação e fixando danos morais em R$ 3.000,00, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, reconhecendo regularidade da negativação em contrato diverso e fixando honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos direitos básicos do consumidor, inversão do ônus da prova e falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva; (ii) saber se o ônus probatório incumbia às rés; e (iii) saber se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão sobre a confusão entre contratos e a regularidade da negativação demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, pois a pretensão recursal exige revolvimento de provas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. 8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao ponto relativo aos arts. Tese de julgamento 6, III, VI, VIII e 14, §3º, II, do CDC, ante a necessidade de revolver fatos e documentos;
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ em relação ao II, do CPC, art. 373, por envolver reavaliação da distribuição do ônus probatório à luz do acervo fático; 3. A litigância de má-fé não se configura pela mera interposição de recurso legalmente previsto, sendo necessária a demonstração de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.” CDC, arts. 6º, 14; CPC, e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: art. 373 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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