Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.062
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Embargante sustenta omissão por adoção de premissa fática
equivocada quanto à dialeticidade recursal, violação ao art. 489, §
1º, IV, do CPC, indevida aplicação automática da Súmula 182/STJ,
suposta confusão entre repetição de teses e ausência de impugnação
específica, além de requerer o prequestionamento dos arts. 1.022, I
e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF.
3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais
apontados e pela incidência da Súmula 7/STJ; no agravo em recurso
especial, a insurgente sustentou genericamente a não incidência da
Súmula 7/STJ, sem impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a
serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
adoção de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 182/STJ diante da
ausência de impugnação específica e da incidência da Súmula 7/STJ; e
(iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos
presentes embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de suprir
omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente.
6. A decisão embargada está suficientemente fundamentada, ao
concluir que as razões do agravo em recurso especial foram genéricas
quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ e não impugnaram
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Inexistência de omissão ou adoção de premissa equivocada.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os
argumentos quando já tenha apresentado motivação suficiente para
dirimir a controvérsia, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do
CPC e o art. 93, IX, da CF.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que a reiteração
para rediscutir o julgado poderá ensejar sua incidência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.