Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.009
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE REPASSES. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a autora, empresária individual cadastrada como fornecedora/restaurante na plataforma da ré, narra bloqueio unilateral indevido de sua conta e retenção de repasses indispensáveis à sua subsistência. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a falha na prestação do serviço (exclusão e retenção indevidas), determinou a reativação da conta e a liberação de valores, mas afastou a condenação por danos morais, por ausência de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, entendendo tratar-se de mero desajuste comercial e aborrecimentos inerentes à atividade.
2. O reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de prova de dano extrapatrimonial relevante é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. A tese de dano moral por desvio produtivo do consumidor não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
4. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal efetivamente aplicável à relação jurídica subjacente acarreta deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno desprovido.
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