Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.053.000
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com indenização. Prestação de serviço de disponibilização de
software. Ônus da prova. Deficiência de fundamentação. Súmulas
284/STF e 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial manejado por rés em ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada com indenização por danos materiais e morais,
decorrente de contrato de prestação de serviço de disponibilização
de software.
2. Fato relevante e decisões anteriores. O Tribunal de origem
manteve sentença de procedência parcial da ação, ao concluir que a
autora não pôde usufruir do sistema contratado e que as rés não
comprovaram que a não finalização do projeto decorreu de culpa da
autora, aplicando o art. 373, II, do CPC. O recurso especial alegou
negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, do CPC),
inversão indevida do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) e má
aplicação de normas materiais (art. 2º do CDC e arts. 421 e 421-A do
CC). A decisão agravada manteve o acórdão local, por ausência de
negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação
quanto à suposta violação aos dispositivos materiais (Súmula
284/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório para
alterar a conclusão sobre o ônus da prova (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
de origem é nulo por negativa de prestação jurisdicional, por
alegada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar
argumentos tidos como relevantes pelas agravantes; (ii) saber se
houve indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova, em
violação ao art. 373, I e II, do CPC, e se é possível, em recurso
especial, reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre o
inadimplemento contratual e a culpa da autora, bem como se o recurso
especial apontou de forma adequada a violação ao art. 2º do CDC e
aos arts. 421 e 421-A do CC.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara, suficiente e
fundamentada a controvérsia, reconhecendo, com base nas provas dos
autos, o descumprimento contratual pelas rés e a ausência de prova
mínima de culpa da autora, de modo que não se configura violação ao
art. 489, § 1º, do CPC; o mero inconformismo com a solução adotada
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Quanto à alegada violação ao art. 2º do CDC e aos arts. 421 e
421-A do CC, o recurso especial apresentou fundamentação genérica,
limitando-se a invocar a inaplicabilidade do CDC e suposta afronta
aos princípios da função social do contrato e da liberdade
contratual, sem demonstrar, de forma analítica, em que medida o
acórdão se fundamentou nesses dispositivos ou os contrariou, o que
configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra ordinária de
distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, ao exigir
das rés a comprovação do fato impeditivo por elas alegado (culpa
exclusiva da autora), não havendo inversão indevida nem
redistribuição dinâmica do encargo probatório; a conclusão pela
insuficiência da prova produzida pelas rés decorre da valoração do
acervo probatório.
7. A pretensão das agravantes de ver reconhecida a culpa da autora e
o adequado cumprimento de suas obrigações contratuais demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ; ausente erro de direito na aplicação
das normas sobre ônus da prova, mantém-se o óbice sumular.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar provimento ao recurso especial.
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