Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.052.993

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. 2. Controvérsia relativa à necessidade de perícia contábil, à liquidez do título e à suficiência do demonstrativo de débito em execução fundada em contrato de locação em shopping center, com cobrança de aluguel, fundo de promoção e condomínio, conforme contrato e demonstrativo apresentados. 3. Decisão agravada proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, apontando ausência de prequestionamento dos arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, além de registrar que o Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a suficiência do demonstrativo e a desnecessidade de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos legais indicados como violados (arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC) foram prequestionados, ainda que implicitamente, no acórdão recorrido, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida sobre a necessidade de perícia contábil, a liquidez do título e a suficiência do demonstrativo de débito demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração; o prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu quanto aos arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC. 7. A apreciação da necessidade de perícia contábil e da suficiência do demonstrativo de débito, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

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