Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.993
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas
282/STF e 7/STJ.
2. Controvérsia relativa à necessidade de perícia contábil, à
liquidez do título e à suficiência do demonstrativo de débito em
execução fundada em contrato de locação em shopping center, com
cobrança de aluguel, fundo de promoção e condomínio, conforme
contrato e demonstrativo apresentados.
3. Decisão agravada proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC
e na Súmula 568/STJ, apontando ausência de prequestionamento dos
arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC e a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, além de registrar que o
Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre a suficiência do
demonstrativo e a desnecessidade de perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos
legais indicados como violados (arts. 370 e 798, parágrafo único, do
CPC) foram prequestionados, ainda que implicitamente, no acórdão
recorrido, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida
sobre a necessidade de perícia contábil, a liquidez do título e a
suficiência do demonstrativo de débito demanda reexame de fatos e
provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF,
não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração; o
prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido
efetivamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu
quanto aos arts. 370 e 798, parágrafo único, do CPC.
7. A apreciação da necessidade de perícia contábil e da suficiência
do demonstrativo de débito, diante das premissas fáticas fixadas
pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do acervo
probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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