Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.909
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba julgou procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças desde 26/10/2018. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, reconhecendo o laudo pericial como declaratório e fixando o termo inicial desde o início da exposição.
2. Nesta Corte, decisão não conhecendo o agravo em recurso especial.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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