Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.881
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 247/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado
do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de inépcia da
petição inicial sob o fundamento de que seus requisitos foram
preenchidos e de que os documentos apresentados - contrato de
abertura de crédito e demonstrativo de débito - eram suficientes
para o ajuizamento da demanda.
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte
Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Ademais, a modificação do entendimento acerca da suficiência da
prova escrita apresentada para a propositura da demanda demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ obsta a análise do recurso
pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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