Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.052.834
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 479/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e ( delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, REsp 1.197.929/PR, julgado em DJe de . 24/08/2011, 12/09/2011)
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) o banco não obrou com o seu dever de segurança, deixando de criar mecanismos aptos a impedir transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil do e declarou a nulidade dos contratos firmados, condenou a consumidor." instituição financeira agravante à devolução das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
3. Estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na a qual é aplicável Súmula 83/STJ, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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